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sábado, 24 de outubro de 2015

OUÇA JÁ a RÁDIO ANGOLA: 42ª Edição do Resumo Semanal das Notícias sobre Angola



Rádio Angola (RA): Eis os temas abordados na 42ª Edição do resumo semanal da RA em 23/10/2015, apresentado por Serafim de Oliveira e análises e comentários de Carlos Lopes:

1- O relator especial do defensores do Direitos Humanos da ONU e mais quatro relatores pedem libertação imediata dos activistas angolanos.
2- Deve ou não o Luaty Beirão continuar a greve de fome.
3 Aprovação da Proposta do OGE pelo Conselho de Ministros de Angola.
4- O Executivo Angolano pede mais 1,5 mil milhões de USD.

Perguntas e sugestões podem ser enviadas para info@friendsofangola.org. A Rádio Angola – uma rádio sem fronteiras – é um dos projectos da Friends of Angola, onde as suas opiniões e sugestões são validas e respeitadas!

PARA OUVIR : http://www.blogtalkradio.com/radioangola/2015/10/24/ra-42-edio-do-resumo-semanal-das-noticias-sobre-angola

domingo, 18 de outubro de 2015

A “LUPA DE CARLOS LOPES ” Nrº 26 – Liberdade para os presos de consciência e políticos em Angola.




 A sociedade civil e os cidadãos angolanos, a diáspora e a comunidade internacional informada das gritantes violações do Direitos Humanos em Angola, têm-se manifestado pela libertação imediata dos jovens ativistas presos para além da prisão preventiva, particularmente aqueles que estão em greve de fome, como é o caso do Luaty Beirão, bem como, dos presos políticos que aguardam ou foram injustamente condenados. As normas contidas na Constituição de Angola e que são sistematicamente violadas no que concerne aos Direitos e Garantias dos cidadãos, demostram que a injustiça impera num regime de cariz ditatorial contrário aos princípios fundamentais da Lei Fundamental. Nesse sentido, deixa-se aqui, algumas destas normas constitucionais para que se tenha a perceção, que é urgente a libertação dos detidos e que os mesmos aguardem pelo julgamento, presumindo-se a sua inocência, em liberdade. LIBERDADE JÁ! JÁ!!

“Então falou DEUS todas estas palavras, dizendo: Não matarás ( Êxodo 20:13 ) e  Não dirás falso testemunho contra o teu próximo ( Êxodo 20:16 ) – esta é a Lei Divina.”

A Lei Fundamental da República de Angola : 

No seu Preâmbulo, a Constituição de 2010, entre outras coisas diz, «Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição».

Artigo 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade)
1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.

Artigo 12.º (Relações internacionais)
1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
e) Respeito dos direitos humanos.

Artigo 13.º (Direito Internacional)
1.O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.

Artigo 21.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;

Artigo 22.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 23.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2.Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

Artigo 26.º
(Âmbito dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam -
se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.

Artigo 27.º(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional.

Artigo 28.º (Força jurídica)
1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 29.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.

Artigo 30.º(Direito à vida)
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.

Artigo 31.º(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

Artigo 36.º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal)
1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei.
3. O direito à liberdade física e à segurança
individual envolve ainda:
a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;
b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;
c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;

Artigo 40.º (Liberdade de expressão e de informação)
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
3. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
4. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 47.º (Liberdade de reunião e de manifestação)
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

Artigo 52.º(Participação na vida pública)
1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcçã o dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos
assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 56.º (Garantia geral do Estado)
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 58.º (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
1.O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 59.º (Proibição da pena de morte)
É proibida a pena de morte.

Artigo 60.º (Proibição de tortura e de tratamentos degradantes)
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Artigo 63.º
(Direitos dos detidos e presos)
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida;
d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;
f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de
advogado de sua escolha;
g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
 
Artigo 64.º (Privação da liberdade)
1.A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.
2.A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente.

Artigo 65.º (Aplicação da lei criminal)
1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 66.º (Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 67.º (Garantias do processo criminal)
1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.
2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º.
5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.
6.Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.

Artigo 68.º (Habeas corpus)
1.Todos têm o direito à providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente..
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos.
3. Lei própria regula o processo de habeas corpus.

Artigo 72.º   (Direito a julgamento justo e conforme)                                                                                                                                                  A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei. 

Artigo 75.º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.
2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente
responsáveis, nos termos da lei.

Artigo 175.º (Independência dos tribunais)
No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais,
estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.

Artigo 177.º (Decisões dos tribunais)
1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.