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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Os limites materiais na Lei Constitucional de Angola

A lei Constitucional de Angola, no seu artigo 159º alínea d), limita a revisão constitucional no que diz respeito ao sufrágio universal, directo secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgão de soberania e do poder local. Este limite material é explícito, em princípio não pode ser mudado e é imutável, salvo melhor opinião.

Quer isto dizer, que a Assembleia Nacional constituinte que aprovou a actual Lei Constitucional arrogou-se no direito de impor limites materiais que inibe a alteração substancial do nosso sistema eleitoral.

Temos o exemplo em África, da Constituição Argelina, que no seu art.º 195 impõe que nenhuma revisão constitucional pode afectar o princípio do sufrágio universal, directo, e secreto. Por isso, a existência de limites materiais de revisão, existem em várias constituições de diversos países.

No entanto, pode haver um subterfúgio jurídico que pode modificar este limite material, através de uma dupla revisão, em que numa primeira revisão, alterariam o art.º 159, alegando que ele não se incluía a si próprio na lista dos limites materiais da revisão. Numa outra revisão, libertos dos limites impostos pelo art.º 159, ficariam com a total liberdade para alterarem a Constituição como entendessem.

Devemos apelar aos Deputados que respeitem o limite material da al. d) do art.º 159 na próxima revisão da Lei Constitucional, garantindo-se o direito inalienável do eleitor Angolano de votar por sufrágio universal, directo e secreto em todos os processos eleitorais em Angola.

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