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sábado, 30 de março de 2019

A “LUPA DE CARLOS LOPES ” Nrº 001 (AUTARQUIAS) – A candidatura independente apoiada por um Grupo de Cidadãos Eleitores.


A proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros, será discutida e aprovada na Assembleia Nacional, primeiro em plenária e depois em Comissões de Especialidade, a partir do dia 18 de Abril:

LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

Artigo 11.º       
(Capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara)


1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva autarquia local.

Artigo 47.º
(Constituição dos grupos de cidadãos eleitores)

1. O grupo de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 cidadãos eleitores residentes no território da respectiva autarquia local.

2. Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu estatuto e o seu reconhecimento notarial.

3. Após à sua constituição, os grupos de cidadãos eleitores devem solicitar a sua inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no artigo 45.º da presente lei.

4. Os partidos políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos grupos de cidadãos eleitores.

5. O estatuto do grupo de cidadãos eleitores deve obrigatoriamente definir:
a) A denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação;
b) A autarquia local sobre que incide a sua actividade;
c) Os órgãos de gestão e a forma de provimento;
d) O modo e os critérios de extinção.

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