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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Angola - Nova lei procura seduzir investidores estrangeiros



“”(…)  É a sexta lei que, desde a independência, em 1975, o poder angolano aprova com o objectivo de atrair investimento externo para o país. A primeira, da autoria do Conselho de Revolução, data de 22 de Junho de 1979. A mais recente acaba de ser publicada no Diário da República. Trata-se da Lei 14/15, de 11 de Agosto (Lei do Investimento Privado) e que entrou em vigor nessa mesma data.
Discutida em Maio último em Conselho de Ministros, a proposta de lei foi apresentada no Parlamento com carácter de urgência (o que terá desagradado à oposição) e aprovada a 22 de Julho.

Em 2014 Angola foi o segundo maior destinatário de investimento directo estrangeiro (IDE) em África, logo a seguir ao Egipto. Segundo a empresa fDi Intelligence, do grupo Financial Times, o país terá recebido mais de 16 mil milhões de dólares dos EUA, dos cerca de 87 mil milhões investidos no continente. Porque se afadiga então o Governo angolano?
É que menos de um quarto desse investimento externo foi aplicado nos sectores não extractivos da economia angolana. Deixando de fora as actividades de exploração petrolífera e mineira – elas próprias sujeitas a regimes jurídicos de investimentos especiais – os investidores privados (estrangeiros e nacionais) aplicaram menos de 4 mil milhões de dólares em Angola, em 2014. Segundo dados da Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), cerca de 50% desse investimento foi de origem nacional. Assim, o investimento estrangeiro no sector não extractivo ter-se-á ficado, em 2014, por cerca de dois mil milhões de dólares.
É um número modesto e, ainda assim, insustentável já em 2015. Angola sofre como poucos as consequências da queda do preço do petróleo e, em particular, a concorrência dos produtores americanos do chamado petróleo de xisto. Já se constatava uma quebra, embora comparativamente menor, do investimento nas operações de pesquisa e produção de petróleo e gás. A maior redução verifica-se, porém, nas actividades das empresas prestadoras de serviços e vendedoras de equipamento à indústria petrolífera, sujeitas, por regra, ao regime geral da Lei do Investimento Privado.

O melhor e o pior da lei

Ante esta significativa ameaça, o governo atacou o problema com invulgar eficácia: em menos de três meses elaborou, aprovou e publicou um novo diploma sobre a matéria. A lei contém disposições que são manifestamente favoráveis aos investidores e que vão melhorar as condições de aprovação e execução dos investimentos. Merece particular destaque o facto de os investimentos externos de qualquer montante (até aqui, na prática, exigia-se o mínimo de 1 milhão de dólares dos EUA) serem abrangidos pela nova lei e, nessa medida, os seus titulares beneficiarem do direito de repatriar os respectivos lucros, dividendos e outras mais-valias. De igual garantia gozam os investimentos privados internos de montante equivalente a 500.000 dólares dos EUA.
Outro aspecto da maior relevância é a objectivação dos critérios e valores dos benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros a que podem candidatar-se os investidores privados “qualificados”, isto é, aqueles que invistam o mínimo de 1 milhão ou 500.000 dólares, consoante se trate de investimento externo ou interno, respectivamente.

Por último, registe-se a há muito aguardada clarificação do que é uma empresa angolana (sede em Angola e 51% do capital na propriedade de cidadãos angolanos) como assim a clara definição dos sectores de actividade em que o investimento estrangeiro só é permitido quando feito em parceria com investidores angolanos, os quais deverão deter, pelo menos, 35% do capital social e “participação efectiva na gestão, reflectida no acordo de accionistas”. Tal é o caso dos sectores da construção civil, hotelaria e turismo, telecomunicações, comunicação social, transportes e, finalmente, electricidade e água.
A lei também traz novidades menos agradáveis e alguma indefinição. No topo das surpresas desagradáveis está a previsão de uma taxa suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais, a qual aparentemente recairá sobre o montante em que os lucros ou dividendos ultrapassarem a participação do investidor nos “fundos próprios”.
Esta taxa suplementar é progressiva e pode atingir 50% do valor “ultrapassado”. Por outro lado, o novo diploma omite qualquer referência à ANIP, criada em 2003, e que certamente continuará a ter existência legal, porventura desempenhando um papel de promoção muito semelhante ao que em Portugal é exercido pela AICEP. “” – FONTE : PÚBLICO

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