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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

A “LUPA” Nrº 17 – A problemática da ocupação das terras em Angola.




OIÇA OS FICHEIROS AÚDIO SOBRE O TELEJORNAL DA TPA:
 



https://soundcloud.com/angola-sempre/tpa-telejornal-20h-sobre-ocupacao-das-terras-seminario-em-luanda-em-2-12-2014

Nos dias 1 e 2 do corrente mês decorreu em Luanda o seminário nacional sobre a Problemática da Ocupação de Terrenos, que foi uma iniciativa da Casa Civil do Presidente da República, em parceria com os Ministérios da Administração do Território (MAT) e Urbanismo e Habitação, que culminou entre outras propostas, com19 recomendações e a necessidade de criminalizar os “ocupantes de terras”.

Vou começar pelo fim, ou antes, referir o que a nossa Constituição outorga sobre a proteção do Direito a Propriedade Privada e a indemnização que o Estado tem que pagar em caso de expropriação por utilidade pública e que só é válida, quando o expropriado recebe a devida indemnização, artigo 37.º da Lei Magna de Angola:
  
Artigo 37.º
(Direito de propriedade, requisição e expropriação)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos
termos da Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas
singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a
requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante
justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição
de eficácia da expropriação.

Ao comemorar os 10 anos da Lei da Terra, o Presidente da República orientou, para que se debatesse neste Seminário, a problemática da ocupação de terras por parte dos cidadãos, estendendo-se esta iniciativa por outras Províncias.
Abordou-se também a possibilidade de «criminalizar» quem ocupa as terras indevidamente, leia-se os cidadãos, porque, quando são homens armados, com ou sem farda, por vezes acompanhados por indivíduos que se afirmam como «poder municipal ou comunal», a bater e a matar cidadãos e camponesas, ficando-lhes com as terras, reina a impunidade geral.

A Lei da Terra, entre outras coisas determina : 

Será do domínio privado tudo quanto expressamente não estiver previsto como sendo do domínio público.
O direito de propriedade privada é, como se sabe, um direito fundiário mas teremos de ter em conta, as restrições impostas por esta Lei, no que diz respeito a este direito, considerando em primeiro lugar, o Estado não pode transmitir a pessoas singulares ou colectivas o direito de propriedade sobre terrenos rurais e aos terrenos urbanos, e que estes só serão transmissíveis a sujeitos de nacionalidade angolana.

A forma da pessoa singular ou colectiva estrangeira obter direitos sobre terrenos urbanos ou rurais, será pelo recurso à figura do Direito de Superfície, previsto no artigo 39.º.

Assim esta disposição legal, permite ao Estado constituir sobre terrenos urbanos ou rurais do seu domínio privado, o direito de superfície a favor de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras.
Então, o superficiário, embora não adquira o direito de propriedade sobre o terreno, pode construir e plantar, podendo administra-lo dentro das limitações legais e administrativas, pagando um valor ao Estado.

Estas formas de aquisição da propriedade são formas de aquisição originária, isto é, a transmissão directa do Estado para as pessoas singulares ou colectivas, angolanas ou estrangeiras.
Diferente tratamento terão as formas de aquisição da propriedade derivada, ou seja, entre particulares, singulares ou colectivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 36.º que a transmissão do direito de propriedade de terrenos urbanos que já tenham entrado no regime de propriedade privada é livre, seguindo-se os termos gerais previstos na legislação civil.

Tendo isto em consideração, os cidadãos e camponesas que se viram despojados das suas terras, que no entender de alguns, trata-se de uma ocupação de terras, para que seja feito, uma obra de utilidade pública, ou de interesse público, têm o Direito a receber a correspondente indeminização, conforme está estipulado na nossa Constituição.

Mas este Direito a Indeminização foi abordado neste Seminário?!...

Abordaram, quando lhes partem as casas, as pessoas são agredidas e despojadas dos seus parcos haveres, as crianças deixam de ir a escola e famílias são colocadas em tendas ou nos “Zangos”, a receberem a devida indeminização que muitas vezes lhes são prometidas, mas nunca cumpridas?!...
   
Mas querem vir já, com a ameaça da «criminalização» dos ocupantes das terras!

Seria bom, que o Estado fizesse reservas fundiárias ou outro formalismo legal de cariz fundiário, em locais desabitados, porque Angola é grande, tem muito terreno para fazer novas centralidades e deixarem os angolanos, escolherem onde querem viver, construir as suas casas, reconhecendo-se no Executivo, o dever de planear e lotear, com infra-estruturas básicas, de saneamento, água e electricidade, para que o Povo viva com dignidade no seu país.

O Presidente da República que é simultaneamente Titular do Poder Executivo, pode e deve, tomar as iniciativas que entender para cumprir com a satisfação plena das necessidades do povo Angolano, como se verifica com esta iniciativa do seminário sobre a ocupação das terras, mas ao mesmo tempo, deve preocupar-se com aqueles, que abusam da sua autoridade e continuam impunes.

Esta problemática da ocupação das terras, não pode só visar os cidadãos, mas também o Estado, que cumpra com a Lei e defenda os interesses dos angolanos.

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