OIÇA OS FICHEIROS AÚDIO SOBRE O TELEJORNAL DA TPA:
https://soundcloud.com/angola-sempre/tpa-telejornal-20h-sobre-ocupacao-das-terras-seminario-em-luanda-em-2-12-2014
Nos dias 1 e 2 do corrente mês decorreu em Luanda o seminário nacional sobre a Problemática da Ocupação de Terrenos, que foi uma iniciativa da Casa Civil do Presidente da República, em parceria com os Ministérios da Administração do Território (MAT) e Urbanismo e Habitação, que culminou entre outras propostas, com19 recomendações e a necessidade de criminalizar os “ocupantes de terras”.
Nos dias 1 e 2 do corrente mês decorreu em Luanda o seminário nacional sobre a Problemática da Ocupação de Terrenos, que foi uma iniciativa da Casa Civil do Presidente da República, em parceria com os Ministérios da Administração do Território (MAT) e Urbanismo e Habitação, que culminou entre outras propostas, com19 recomendações e a necessidade de criminalizar os “ocupantes de terras”.
Vou começar pelo fim, ou antes,
referir o que a nossa Constituição outorga sobre a proteção do Direito a
Propriedade Privada e a indemnização que o Estado tem que pagar em caso de
expropriação por utilidade pública e que só é válida, quando o expropriado
recebe a devida indemnização, artigo 37.º da Lei Magna de Angola:
Artigo 37.º
(Direito de propriedade, requisição e expropriação)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão,
nos
termos da Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das
pessoas
singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a
requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública,
mediante
justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição
de eficácia da expropriação.
Ao comemorar os 10 anos da Lei da Terra, o Presidente da República orientou,
para que se debatesse neste Seminário, a problemática da ocupação de terras por
parte dos cidadãos, estendendo-se esta iniciativa por outras Províncias.
Abordou-se também a possibilidade de «criminalizar» quem ocupa as terras
indevidamente, leia-se os cidadãos, porque, quando são homens armados, com ou
sem farda, por vezes acompanhados por indivíduos que se afirmam como «poder
municipal ou comunal», a bater e a matar cidadãos e camponesas, ficando-lhes
com as terras, reina a impunidade geral.
A Lei da Terra, entre outras coisas determina :
Será
do domínio privado tudo quanto expressamente não estiver previsto como sendo do
domínio público.
O
direito de propriedade privada é, como se sabe, um direito fundiário mas teremos de ter em
conta,
as restrições impostas por esta Lei, no que diz respeito a este direito,
considerando em primeiro
lugar, o Estado não pode transmitir a pessoas singulares ou colectivas o
direito de propriedade sobre terrenos rurais e aos terrenos urbanos, e
que estes só serão transmissíveis a sujeitos de nacionalidade
angolana.
A forma
da
pessoa singular ou colectiva
estrangeira obter direitos sobre terrenos urbanos ou rurais, será pelo recurso à
figura do Direito de Superfície, previsto no artigo 39.º.
Assim esta disposição legal, permite ao Estado
constituir sobre terrenos urbanos ou rurais do seu domínio privado, o direito
de superfície a favor de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou
estrangeiras.
Então,
o superficiário, embora não adquira o direito de propriedade sobre o terreno,
pode construir e
plantar, podendo administra-lo dentro das limitações
legais e administrativas,
pagando um valor
ao Estado.
Estas
formas de aquisição da propriedade são formas de aquisição originária, isto é,
a transmissão directa do Estado para as pessoas singulares ou colectivas,
angolanas ou estrangeiras.
Diferente
tratamento terão as formas de aquisição da propriedade derivada, ou seja, entre
particulares, singulares ou colectivos.
Nesse
sentido, dispõe o artigo 36.º que a transmissão do direito de propriedade de
terrenos urbanos que já tenham entrado no regime de propriedade privada é
livre, seguindo-se os termos gerais previstos na legislação civil.
Tendo
isto em consideração, os cidadãos e camponesas que se viram despojados das suas
terras, que no entender de alguns, trata-se de uma ocupação de terras, para que
seja feito, uma obra de utilidade pública, ou de interesse público, têm o
Direito a receber a correspondente indeminização, conforme está estipulado na
nossa Constituição.
Mas
este Direito a Indeminização foi abordado neste Seminário?!...
Abordaram,
quando lhes partem as casas, as pessoas são agredidas e despojadas dos seus
parcos haveres, as crianças deixam de ir a escola e famílias são colocadas em
tendas ou nos “Zangos”, a receberem a devida indeminização que muitas vezes
lhes são prometidas, mas nunca cumpridas?!...
Mas querem vir já, com a ameaça da «criminalização» dos ocupantes das
terras!
Seria bom, que o Estado fizesse reservas fundiárias ou outro formalismo
legal de cariz fundiário, em locais desabitados, porque Angola é grande, tem
muito terreno para fazer novas centralidades e deixarem os angolanos,
escolherem onde querem viver, construir as suas casas, reconhecendo-se no
Executivo, o dever de planear e lotear, com infra-estruturas básicas, de
saneamento, água e electricidade, para que o Povo viva com dignidade no seu
país.
O Presidente da República que é simultaneamente Titular do Poder Executivo,
pode e deve, tomar as iniciativas que entender para cumprir com a satisfação
plena das necessidades do povo Angolano, como se verifica com esta iniciativa
do seminário sobre a ocupação das terras, mas ao mesmo tempo, deve preocupar-se
com aqueles, que abusam da sua autoridade e continuam impunes.
Esta problemática da ocupação das terras, não pode só visar os cidadãos,
mas também o Estado, que cumpra com a Lei e defenda os interesses dos
angolanos.
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